Direito Eleitoral

Eleitor não pode ser preso a partir desta terça-feira, 20

A medida, válida até 48 horas após a votação, garante ao eleitor três exceções previstas no Código Eleitoral

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A partir desta terça-feira, 20, cinco dias antes do segundo turno, nenhum eleitor pode ser preso ou detido por qualquer autoridade, com três exceções: flagrante delito, cumprimento de sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto expedido pela Justiça Eleitoral. A restrição está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral, vale até 48 horas depois do encerramento da votação, marcada para 25 de outubro, e busca evitar que prisões ou detenções impeçam o eleitor de votar.

Exceções

O flagrante delito ocorre quando a pessoa é surpreendida durante a prática de uma infração penal. A segunda exceção é a prisão em razão de sentença condenatória por crime inafiançável, isto é, em casos de condenação por delitos graves definidos em lei. A terceira é o desrespeito a salvo-conduto, documento expedido pela Justiça Eleitoral para proteger o eleitor que sofra violência física ou moral destinada a coagi-lo ou impedi-lo de votar. Quem descumprir a determinação do juiz eleitoral ou do presidente da mesa receptora fica sujeito a pena de até cinco dias de prisão.

Prisão ilegal

Se uma prisão ocorrer fora dessas hipóteses, a pessoa deve ser apresentada imediatamente ao juiz competente. Caso ele conclua que a detenção é ilegal, deve determinar a soltura e responsabilizar quem a ordenou ou executou.

Candidatos, mesários e fiscais

A legislação eleitoral prevê regras específicas para outros participantes do processo. Candidatos que disputam o segundo turno não podem ser presos nem detidos, exceto em flagrante delito, desde 10 de outubro, 15 dias antes da votação. A mesma garantia vale para mesários e fiscais de partido durante o exercício de suas funções.

A restrição também foi aplicada no primeiro turno, realizado em 4 de outubro. As regras constam dos artigos 234, 235 e 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965).

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